Auditoria trabalhista de contratos e folha de pagamento
Revisão completa do que a empresa faz com seus empregados, do contrato a cada rubrica da folha. O relatório aponta as irregularidades que geram passivo e os pagamentos feitos sem necessidade, inclusive contribuições recolhidas sobre verbas que a lei exclui da base de cálculo.
Contribuição previdenciária patronal sobre verbas frequentes
- Aviso prévio indenizado não incide STJ, REsp 1.230.957/RS, recurso repetitivo
- Quinze primeiros dias de afastamento por doença não incide STJ, REsp 1.230.957/RS, recurso repetitivo
- Salário-maternidade não incide STF, Tema 72 (RE 576.967)
- Terço constitucional de férias gozadas incide STF, Tema 985 (RE 1.072.485), exigível desde 15/9/2020
- Prêmio por desempenho superior não incide CLT, art. 457, §§ 2º e 4º, se atendidos os requisitos legais
O que é revisado
A auditoria examina quatro conjuntos de documentos e os compara com a rotina real da empresa. O passivo costuma surgir na diferença entre o que está no papel e o que acontece na operação.
Contratos e documentos
- Contratos de trabalho e aditivos
- Cargos, funções e enquadramento sindical
- Terceirização e contratação de prestadores
- Regulamento interno e políticas
CLT, arts. 442 a 510; Lei nº 6.019/1974
Folha de pagamento
- Natureza jurídica de cada rubrica
- Códigos de incidência na tabela de rubricas do eSocial (S-1010)
- Bases de contribuição previdenciária, FGTS e imposto de renda
- Adicionais, médias e reflexos
Lei nº 8.212/1991, art. 28; Lei nº 8.036/1990, art. 15
Jornada e rotinas
- Controle de ponto
- Horas extras e banco de horas
- Intervalos
- Férias e afastamentos
CLT, arts. 57 a 75 e 129 a 153
Saúde e segurança do trabalho
- PGR, PCMSO e LTCAT
- Adicionais de insalubridade e periculosidade
- Contribuição adicional da aposentadoria especial
CLT, arts. 189 a 197; NR-1, NR-7, NR-15 e NR-16; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º
Dois tipos de achado, e um limite
Uma auditoria bem feita procura nas duas direções. Encontra o que a empresa deixou de pagar e também o que ela paga sem precisar.
CLT, arts. 59, 189, 193 e 511
O que a empresa deveria pagar e não paga
Diferenças salariais, horas extras e seus reflexos, adicionais sem base técnica, enquadramento sindical incorreto e recolhimentos em atraso. Cada achado vem com a estimativa do valor envolvido e o grau de risco.
Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º
CLT, art. 458, § 2º
O que a empresa paga sem precisar
Contribuições recolhidas sobre parcelas indenizatórias ou excluídas da base de cálculo, benefícios pagos como salário quando a lei admite outra forma, e prêmios ou ajudas de custo classificados de modo errado. A correção reduz o custo daqui para frente e permite pedir de volta o que foi recolhido a maior.
CLT, art. 468
CF, art. 7º, VI
TST, Súmula 51, I
O limite da correção
Nem todo pagamento acima do necessário pode ser cortado. Vantagens incorporadas ao contrato não podem ser retiradas por decisão unilateral, e o salário é irredutível, salvo negociação coletiva. Nesses casos, a mudança vale para os novos contratos ou passa por acordo com o sindicato.
Referências normativas revisadas em outubro de 2026. Conteúdo informativo, sem análise de caso concreto.
Como a auditoria é feita
A revisão cobre, em regra, os últimos cinco anos, ou 60 competências da folha. É o período alcançado pela prescrição trabalhista, pela decadência das contribuições previdenciárias e pelo prazo para pedir a restituição do que foi recolhido a maior.
CF, art. 7º, XXIX; CTN, arts. 150, § 4º, 168 e 173; STF, Súmula Vinculante 8
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1
Levantamento
Contratos, normas coletivas, documentos de saúde e segurança, arquivos do eSocial e folhas das competências do período.
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2
Análise
Confronto de cada rubrica e de cada rotina com a lei, as normas coletivas e a posição atual dos tribunais.
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3
Relatório
Cada achado com seu fundamento, a estimativa do valor envolvido, o grau de risco e a correção recomendada.
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4
Correção
Ajuste das rotinas e da tabela de rubricas, regularização do que for devido e, havendo recolhimento a maior, pedido de restituição ou compensação, encaminhado pelo escritório André Fossá com advogados tributaristas parceiros.
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